Processo 1001976-25.2025.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001976-25.2025.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001976-25.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anna Beatriz Menck - - Patrícia Menck Moreira Trettel - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Vistos. A. B. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora e Patricia Menck Moreira Trettel, ajuizaram ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em face do Município de Capela do Alto/SP. Aduzem que a menor, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), regularmente matriculada na EMEI Tereza Quevedo Lopes, sofreu grave acidente em 01/10/2024 nas dependências da unidade escolar municipal. Relatam que, meses antes, haviam requerido acompanhamento especializado à criança, sem atendimento do pedido. No dia do ocorrido, a menor sofreu queda no ambiente escolar, vindo a bater violentamente a boca na quina de um móvel, ocasionando graves lesões que demandaram cirurgia de urgência, com colocação de placa (barra de Erich) e aplicação de múltiplos pontos. Alegam falha na prestação do serviço público, ausência de profissional de apoio e deficiência no atendimento emergencial, pois não houve acionamento de socorro. Sustentam que o evento ocasionou danos físicos e psicológicos à menor e intenso sofrimento à genitora, além de prejuízo financeiro em razão de afastamento laboral. Requereram indenização por danos morais (em favor da menor e da genitora) e lucros cessantes (fls. 01/20). Juntaram documentos (fls. 21/72). Deferida a gratuidade processual (fls. 73). Manifestação do Ministério Público para que as autoras emendassem a inicial para exclusão do pedido de obrigação de fazer (disponibilização de acopanhamento especializado em sala de aula), em razão de se tratar de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude (fls. 77/78). Decisão de fls. 82 determinou a emenda da inicial, sendo atendida às fls. 85/100. Citado, o Município apresentou contestação, arguiu litispendência e perda do objeto; impugnou a justiça gratuita deferida às autoras; defendeu a ausência de responsabilidade do município; inexistência de danos morais e danos reflexos, bem como lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 115/139). Juntou documentos (fls. 140/161). Houve réplica (fls. 165/185). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito considerando que o que está em discussão é eventual direito indenização da menor, devidamente representada por sua genitora e com advogado nomeado nos autos (fls. 190/191). Determinada a especificação de provas (fls. 193), tendo as partes se manifestado às fls. 197/199 e 205/207. Decisão saneadora afastou a preliminar de litispendência e a impugnação à gratuidade processual e designou audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelo município (fls. 214/215). Produzida prova oral (fls. 243/245).. A testemunha Vanessa de Fátima Alves, professora da menor, informou que no dia do acidente havia entre 15 e 16 alunos na sala de aula; inexistência de profissional especializado para criança com TEA, caso da menor A. B.; ocorrência da queda durante deslocamento da criança dentro da sala de aula e inexistência de acionamento de serviço médico de emergência, pois foi decidido aguardar a chegada da genitora, uma vez que a infante não permitia que se avaliasse a extensão do dano. Confirmou que ninguém acompanhou a genitora ao pronto atendimento que para lá se deslocou sozinha com a criança. Esclareceu que percebeu que a menor ao retornar à escola, após o afastamento para o…

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