Processo 1001976-33.2024.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001976-33.2024.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001976-33.2024.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ITAITUBA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA/PA, na qual se postula a condenação do ente municipal em obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras de três unidades de educação infantil financiadas pelo Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil — PROINFÂNCIA, identificadas no procedimento investigatório pelos IDs 1014525, 1076096 e 24722, localizadas no Município de Itaituba/PA. Na petição inicial (Id. 2141190360), o Parquet federal narra que, no bojo do Inquérito Civil nº 1.23.008.000290/2020-13 (Ids. 2141191715, 2141198052 e 2141198280), instaurado a partir de Ofício nº 133/2020 do MPF, apurou-se a existência de obras paralisadas e inacabadas no Município. Conforme Relatório Circunstanciado de Diligência Externa elaborado em fevereiro de 2022, das sete unidades fiscalizadas no Município, três se encontram em situação irregular: a obra ID PROINFÂNCIA nº 1014525 (Id. 2141198280 - págs. 25/28), paralisada desde 2017 após mudança de gestão municipal; a obra ID PROINFÂNCIA nº 1076096 (Id. 2141198280 - págs. 28/31), executada parcialmente até dezembro de 2021 pela empresa segunda colocada no certame licitatório; e a obra ID PROINFÂNCIA nº 24722 (Id. 2141198280 - págs. 31/34), então em execução, com prazo estimado de conclusão para dezembro de 2022, sem registro posterior de finalização. Sustenta o autor que o Município destinatário do PROINFÂNCIA, embora reiteradamente oficiado pela Procuradoria, permaneceu inerte, e que as obras inacabadas geram, dia após dia, deterioração das edificações já construídas e privação da comunidade local — incluídas comunidades indígenas e crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família — do acesso à educação infantil. Aponta-se, ademais, vultoso emprego de recursos federais oriundos dos programas Brasil Carinhoso e Educação Infantil — Manutenção, geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Em sede de tutela provisória, postulou o MPF (i) que o requerido apresente, em 90 (noventa) dias, planejamento e cronograma para retomada e conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e (ii) que o requerido apresente, em 30 (trinta) dias, plano de recuperação e proteção da estrutura já existente, com execução em até 60 (sessenta) dias, sob pena de astreintes. No mérito, requereu a condenação para que (a) seja finalizada a construção das três escolas em até 2 (dois) anos; (b) os recursos para finalização sejam arcados pela União e pelo Município de Itaituba/PA, de forma solidária; (c) o Município realize novo procedimento licitatório para contratação da empresa executora; tudo sob astreintes em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por obrigação descumprida. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por meio do despacho de Id. 2141652866, foi deferida a inicial, postergada a apreciação da tutela provisória de urgência para após a resposta e determinada a citação do réu. Intimadas as partes (Id. 2142490683), o MPF manifestou ciência do despacho e aceitou o juízo 100% digital (Id. 2142846638). O Município de…

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