Processo 1001976-69.2023.8.11.0088
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001976-69.2023.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Falsidade ideológica] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [ALDENIR DE SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLEODIMAR BALBINOT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MADEIREIRA ITA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.139.533/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA SISFLORA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TESE DE INCÊNDIO NO PÁTIO DA MADEIREIRA DESACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA E NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO AMBIENTAL. MOVIMENTAÇÕES NO SISTEMA INCOMPATÍVEIS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. LANÇAMENTOS DE CONVERSÃO INDUSTRIAL DE MADEIRA INEXISTENTE DURANTE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. SUBSIDIARIAMENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsidade ideológica, por duas vezes (art. 299, caput, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de falsidade ideológica, notadamente quanto à presença do dolo específico e à veracidade da tese defensiva de incêndio fortuito; e (II) verificar se as condutas foram praticadas em continuidade delitiva ou se configuram concurso material de crimes. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos autos de infração, relatórios de fiscalização do IBAMA e histórico de movimentações no sistema SISFLORA, que revelaram uma discrepância de 96,1% entre o saldo virtual e o estoque físico. 4. A tese defensiva de que a divergência decorreu de um incêndio não restou comprovada, uma vez que o apelante não notificou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) nem apresentou laudo técnico oficial, limitando-se a registrar boletim de ocorrência de natureza unilateral. 5. O dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante manifesta-se no lançamento de dados de "conversão industrial" (transformação de toras em pranchas e blocos) no exato momento da fiscalização, o que é materialmente impossível de realizar com madeira supostamente consumida pelo fogo. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois as condutas são autônomas e independentes: a primeira consumou-se com a manutenção de saldo fictício anterior, enquanto a segunda derivou de nova resolução volitiva para embaraçar a…
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