Processo 1001977-54.2025.5.02.0292

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001977-54.2025.5.02.0292
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumSen 1001977-54.2025.5.02.0292 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA RÉU: ECCOFOX TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dbca4 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário   Vistos. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento provisório de sentença. Transitada em julgado a condenação em relação à reclamada — que não interpôs recurso ordinário —, as partes apresentaram cálculos divergentes: o reclamante os de ID. 58e9575 (R$ 13.455,22) e a reclamada os de ID. da09813 (R$ 7.388,57 líquido ao reclamante), acompanhados da manifestação ID. 8fa922f. Instado, o reclamante impugnou os cálculos patronais (ID. 22da4f5), requerendo a preclusão da manifestação adversa e a homologação de sua planilha. É o relatório, no essencial. É o relatório.  Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade suscitada pela reclamada Rejeito. A matéria, ademais, encontra-se superada. O despacho de id. 1f0d98a determinou expressamente à Secretaria a imediata alteração dos registros para constar como ré ECCOFOX TERCEIRIZAÇÃO LTDA, CNPJ 27.871.006/0001-90. Realizada a retificação de ofício, na esteira da coisa julgada e da simplicidade que rege os atos processuais trabalhistas, o vício restou sanado, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada, por perda de objeto. 2. Da preclusão da manifestação patronal A apresentação de planilha divergente, desacompanhada de impugnação fundamentada item a item, não satisfaz o ônus do art. 879, §2º, da CLT, que exige a indicação específica dos valores e parcelas controvertidos. Reconheço, pois, a preclusão da manifestação patronal quanto à impugnação dos cálculos do reclamante. Ainda que não reconhecida a preclusão acima, os cálculos da reclamada não mereceriam acolhimento, pois incorrem em equívoco em cada um dos pontos suscitados pelo autor (id. 22da4f5), conforme se passa a demonstrar. 3. Das impugnações da parte autora 3.1 Da dedução do TRCT (ID. c8d1dea) Acolho a impugnação obreira. A sentença autorizou a dedução "dos valores já pagos sob o mesmo título", justamente para evitar enriquecimento ilícito. O critério, todavia, pressupõe identidade de títulos, que aqui inexiste. As verbas objeto da condenação decorrem da reversão da justa causa (aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477 e FGTS + 40%), ao passo que o TRCT da dispensa por justa causa contempla verbas diversas (saldo de salário, adicional noturno e férias vencidas + 1/3), as quais eram devidas independentemente da modalidade rescisória e não foram novamente postuladas. Não havendo pagamento anterior das parcelas deferidas, não há o que deduzir. A dedução integral do líquido do TRCT (R$ 2.323,28) pretendida pela reclamada importaria em abatimento de verbas pagas sob títulos distintos, em afronta ao comando sentencial. 3.2 Da base de cálculo das verbas rescisórias Assiste razão ao reclamante. As verbas rescisórias deferidas (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa do art. 477) calculam-se sobre a remuneração, e não sobre o salário básico isoladamente (arts. 457 e 458 da CLT). Os holerites de fevereiro e maio de 2025 (ID. b4df544 e b3b6e19)…

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