Processo 1001978-68.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001978-68.2026.8.13.0188/MG AUTOR : FRANCESCO REALE SERRA ADVOGADO(A) : FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961) DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCESCO REALE SERRA em face de CEMIG SAÚDE, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com duas lesões compressivas: Síndrome do Desfiladeiro Torácico e síndrome compressiva do túnel radial no braço esquerdo. Relata que vem sofrendo com sintomas progressivos, como formigamentos, perda de força no membro superior esquerdo e choques que irradiam do pescoço até a mão. Afirma que, diante da ineficácia de tratamentos conservadores, seu médico assistente, indicou a realização de procedimentos cirúrgicos para evitar a evolução do quadro para atrofia e perda funcional grave. Os procedimentos prescritos foram a "Microcirurgia do plexo braquial com exploração e neurólise" (Código TUSS 31403182) e o "Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas do nervo radial braço esquerdo" (Código TUSS 31403360). Para a execução segura e eficaz das cirurgias, foram solicitados materiais e equipamentos específicos: serra de piezzo, membrana de A-PRF e ponteiras de radiofrequência. Contudo, a ré negou parte substancial da cobertura. Conforme alega o autor, após a realização de uma junta médica, a operadora de saúde autorizou apenas a cirurgia de descompressão do nervo radial (TUSS 31403360), mas indeferiu a microcirurgia do plexo braquial (TUSS 31403182) e todos os materiais/equipamentos especiais solicitados. A justificativa da ré, segundo a inicial, foi a suposta ausência de evidências da Síndrome do Desfiladeiro Torácico e a alegação de que os materiais solicitados seriam "prescindíveis", podendo ser substituídos por técnicas convencionais, como o uso de bisturi elétrico. O autor sustenta a ilicitude da negativa, argumentando que a junta médica não pode se sobrepor à indicação do profissional que o acompanha. Ressalta que, após a negativa inicial, reapresentou o pedido de autorização com um laudo revisado de angiotomografia, o qual descreveria objetivamente a "leve estenose luminal por compressão extrínseca da artéria subclávica esquerda com elevação dos membros superiores", confirmando o diagnóstico que justifica a cirurgia negada. Mesmo assim, a recusa foi mantida pela ré. Com base nesses fatos, e diante do risco de agravamento de seu quadro clínico com sequelas irreversíveis, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, integralmente, ambos os procedimentos cirúrgicos com todos os materiais e equipamentos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido liminar. É o relatório do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo, portanto, à…
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