Processo 1001978-83.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001978-83.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001978-83.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA CAETANO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a autora, em síntese, que conta com 44 anos de idade e possui histórico contributivo perante a Autarquia Ré. Alega ser portadora de graves patologias na coluna lombar (hérnias de disco, radiculopatia, espondilose), além de lesões no ombro e joelho, que a impossibilitam de exercer sua atividade habitual de serviços gerais. Relata que gozou de auxílio-doença em períodos pretéritos, sendo o último cessado em 13/01/2023. Afirma que, ao pleitear novo benefício em 15/02/2023, este foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Pugna pela concessão do benefício e antecipação de tutela. A inicial veio instruída com documentos pessoais, CNIS e laudos médicos (Id 226505789 e seguintes). Justiça gratuita deferida ao Id 226525137, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica antecipada. O laudo pericial judicial foi coligido ao Id 232392380. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 235400712), arguindo, de forma genérica, que a prova pericial não teria caracterizado a incapacidade nos termos exigidos pela lei, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo (Id 238710140), reforçando que a incapacidade, embora classificada como parcial pela perita, deve ser considerada total em razão das condições socioeconômicas e do baixo grau de instrução, o que inviabilizaria a reabilitação profissional. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial e documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antigos Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez) são regidos pela Lei nº 8.213/91 e exigem o preenchimento de três requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Carência (12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais); c) Incapacidade para o trabalho. 2.1. Da Qualidade de Segurado e Carência Da análise do extrato do CNIS (Id 226507349), verifico que a autora manteve vínculos laborais e recebeu benefícios por incapacidade em períodos intermitentes até maio de 2024. Considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perita judicial em 18/11/2024, a autora detinha a qualidade de segurado, seja pela manutenção do vínculo, seja pela aplicação do período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). A carência mínima de 12 contribuições também restou amplamente demonstrada pelo histórico contributivo. Portanto, estes requisitos são incontroversos. 2.2. Da Incapacidade Laborativa A perícia médica judicial (Id 232392380) foi conclusiva ao diagnosticar que a autora é portadora de: "Doença degenerativa da coluna lombar com lombalgia crônica e radiculopatia lombar, com discopatias/abaulamentos e espondilose (CIDs M54.5, M54.16, M51.1, M51.2, M51.36, M47.8, M47.9)". A expert consignou que a incapacidade é parcial e permanente, ressaltando que a autora está totalmente incapacitada para sua atividade habitual de serviços gerais, que exige…

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