Processo 1001978-98.2025.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001978-98.2025.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001978-98.2025.5.02.0046 RECORRENTE: ESPERANCA VANGU RECORRIDO: ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30a4fd7):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001978-98.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: ROGERIA DO AMARAL RECORRENTE: ESPERANCA VANGU RECORRIDOS: ADSUMUS CORPORAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               EMENTA: REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. I. Caso em exame A reclamante interpõe Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, afastando os efeitos da revelia da 1ª reclamada (empregadora direta) em razão da contestação apresentada pela 2ª reclamada (tomadora de serviços). Argumenta que a defesa genérica da litisconsorte não possui o condão de afastar a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho e aos motivos da rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a contestação genérica apresentada pela tomadora de serviços elide os efeitos da confissão ficta da real empregadora revel, e se restaram configurados os requisitos para o reconhecimento de horas extras e da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. A incidência do art. 345, I, do CPC, que afasta os efeitos da revelia havendo pluralidade de réus, pressupõe impugnação específica dos fatos. A defesa genérica da litisconsorte, desacompanhada de prova documental essencial (controles de ponto), não afasta a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor decorrente da revelia da empregadora. 4. No caso concreto, à míngua de prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada elastecida alegada na exordial. Por outro lado, afasta-se o pleito de rescisão indireta devido à falta de imediatidade na insurgência obreira e por não evidenciado o vício de consentimento no pedido de demissão assinado. Declara-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços ante a caracterização de culpa in vigilando. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A contestação genérica de litisconsorte, desacompanhada de prova pré-constituída, não afasta os efeitos da confissão ficta da real empregadora, ensejando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial." Dispositivos relevantes citados: art. 844 da CLT; art. 344 e 345, I, do CPC; Súmulas 331 e 338 do TST.               Inconformada com a r. sentença (ID f9e49a7), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho ROGÉRIA DO AMARAL, que rejeitou os pedidos, recorre a reclamante, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 058ec9b), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento dos efeitos da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada, com a consequente procedência dos pedidos de conversão da demissão em rescisão indireta, pagamento de horas extras e condenação das reclamadas, sendo a segunda ré de forma…

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