Processo 1001979-36.2025.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001979-36.2025.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001979-36.2025.8.11.0029. AUTOR: LUAN DA SILVA DIAS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANOS MORAIS ajuizada por LUAN DA SILVA DIAS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., na qual narra o autor que foi surpreendido com negativação em órgãos de restrição ao crédito por suposta dívida junto ao requerido, no importe de R$ 651,86 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos). Afirma que possui uma conta corrente junto à instituição financeira requerida, mas, defende que nunca solicitou cartão de crédito, nem realizou algum empréstimo, portanto, a referida inscrição é indevida. Por tais motivos, ajuizou a presente ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito, determinado o cancelamento da inscrição negativa e o reconhecido direito à indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos (Num. 205690428). Recebida a inicial (Num. 205720534) foi declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e concedido o benefício da justiça gratuita. O banco, devidamente citado, apresentou contestação (Num. 209628346), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ausência de procuração válida, falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa, e, por último insurgiu-se quanto à gratuidade da justiça. No mérito, defende em síntese que o autor contratou os serviços prestados pela ré e, inclusive solicitou cartão de crédito, fez uso do plástico para realizar compras, portanto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Num. 209991495). A réplica à contestação apresentada pela parte autora (Num. 210706110) rebateu as alegações de defesa, reiterando os pedidos e requerendo a procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Preliminares Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora Rejeito a preliminar suscitada, pois, a apresentação de comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. A simples declaração de endereço na petição inicial é suficiente para presunção de veracidade do alegado. Da ausência de procuração válida A procuração acostada aos autos foi assinada pela plataforma ZapSign a qual é segura com validade jurídica para assinatura eletrônica de documentos no Brasil. Precedente do STJ (REsp 2.159.442). Portanto, não merece acolhimento a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida A provocação do Judiciário é fundamentada no direito constitucional de acesso à justiça, artigo 5º, inciso XXXV, da CF, não sendo imprescindível a busca administrativa para a solução do conflito, motivo pelo qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça Da análise dos documentos apresentados com a peça inicial observo que o autor demonstrou que as despesas com custas…

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