Processo 1001979-75.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1001979-75.2026.8.11.0037 RECLAMANTE: NELSON JOSE BRITO DA SILVA RECLAMADA: ORIENTE BALANCAS E SERVICOS LTDA. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, no intuito de pagar por uma obrigação assumida, a reclamada, na data de 20/09/2023, emitiu em favor do mesmo um cheque no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Alegou que, na oportunidade, a reclamada lhe solicitou para que “segurasse” o título, pois, prometeu que iria efetuar o pagamento diretamente. Destacou que, no intuito de solucionar a questão amigavelmente, atendeu o referido pedido e deixou de apresentar a cártula no prazo de compensação bancária, contudo, até a presente data, a reclamada se encontra em situação de inadimplência. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento do valor atualizado do cheque (R$ 27.103,23). Extrai-se dos andamentos processuais que, apesar de citada em 13/03/2026 (Id. 226492969), a reclamada não compareceu na audiência de conciliação realizada em 07/04/2026 (Id. 229320010) e ainda, deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a sua contestação (Súmula 11 das Turmas Recursais de MT). Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, diante da revelia da reclamada e ainda, não tendo sido requerida a produção de provas complementares, registro que o julgamento antecipado da lide é a medida mais adequada (artigo 355, II, do CPC). Do Mérito. Conforme mencionado alhures, não obstante tenha sido citada, a requerida não só deixou de comparecer na audiência de conciliação, como também sequer chegou a apresentar a sua defesa. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”. (Destaquei). Ademais, reza a Súmula 11 das Turmas Recursais de MT que: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”. (Destaquei). Outrossim, preconiza o artigo 344 do CPC que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. (Destaquei). Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, presumo como verdadeira a explanação inicial. Independentemente da revelia supra, consigno que o requerente obteve êxito em demonstrar no Id. 223875214 que a reclamada, na data de 20/09/2023, emitiu um título de crédito representado pelo cheque nº 700006 (R$ 21.000,00). O reclamante destacou ter recepcionado tal cártula em decorrência de uma determinada relação comercial e, atendendo ao pedido da própria reclamada, a qual se comprometeu em efetuar o pagamento “diretamente”, deixou de apresentar o título para fins de compensação bancária, o que, a princípio, justifica a ausência de qualquer carimbo indicando a devolução do documento. Além disso, o reclamante ressaltou que, até a presente data, o cheque não foi adimplido pela reclamada. Pois bem, a fim de comprometer a verossimilhança da narrativa de ingresso, assinalo que caberia à empresa ré simplesmente ter comprovado que já efetuou o pagamento do mencionado título de crédito, mesmo que de forma intempestiva, ou…
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