Processo 1001979-96.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001979-96.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001979-96.2025.8.11.0009. AUTOR: FERNANDO SOUZA GOMES REPRESENTANTE: VERA LUCIA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos, FERNANDO SOUZA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado nos autos. Narra o Autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo o benefício de número 209.764.616-0. Alega que, ao acessar seu histórico de consignações do INSS, constatou a existência de desconto mensal em seu benefício sob a rubrica "Cartão RMC – Reserva de Margem Consignável", referente ao contrato de número 1509976679, com parcelas no valor de R$ 75,90, totalizando até a data da propositura da ação o montante de R$ 2.034,06 em descontos. Sustenta o Requerente que jamais celebrou o referido contrato de cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira Ré, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto automático em seu benefício previdenciário. Afirma que diligenciou extrajudicialmente junto ao Banco Réu visando cessar as parcelas descontadas indevidamente, porém não obteve êxito. Argumenta que se trata de negócio jurídico inexistente, haja vista que não contratou o cartão de crédito consignado, restando comprovada a incidência de descontos indevidos referentes a parcelas de contrato não realizado. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.034,06, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos, incluindo cópia de documentos pessoais, extratos do benefício previdenciário e histórico de descontos (Id. 207881001/207881024). A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor, considerando sua condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez (Id. 208535237). Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação em Id. 212739945 com documentos de Id. 21239948 a 210255515. Defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que o Autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado de forma digital, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial. Esclareceu que qualquer contratação de produto junto ao Agibank pressupõe necessariamente a prévia abertura de conta digital pelo cliente, processo que envolve múltiplas camadas de validação e segurança, incluindo tokenização via SMS, criação de senha pessoal, aceite de termos obrigatórios e biometria facial com liveness ativo. Informou que o Autor assinou digitalmente o Termo de Abertura de Conta em 08 de novembro de 2021, confirmando expressamente sua ciência e anuência às condições contratuais. Posteriormente, em 09 de outubro de 2023, o Autor contratou o cartão de crédito consignado de número 1509976679, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, e autorizou a realização de saque no valor de R$ 1.228,50, montante que foi transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao próprio Banco Agibank S.A., agência 121,…

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