Processo 1001980-02.2024.5.02.0047

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001980-02.2024.5.02.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001980-02.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ALEXANDRE CORREA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. PROCESSO nº 1001980-02.2024.5.02.0047 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE CORREA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. sentença (id. ec4b2e0), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 654c715) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) aplicação da norma coletiva dos radialistas; 2) horas extras e reflexos; 3) acúmulo de função; 4) adicional de periculosidade; 5) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. acb4db9). É o relatório.   II - V O T O.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Enquadramento Sindical como Radialista e Jornada Especial.   O reclamante sustenta que, embora registrado como "motorista", exercia funções técnicas de "Assistente de Operações Audiovisuais I", auxiliando na montagem de câmeras e antenas, o que atrairia a jornada especial da Lei nº 6.615/78. Como cediço, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à Entidade Sindical que a representa. O empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 do Texto Consolidado. No caso vertente, o autor pleiteia o enquadramento em categoria diferenciada. A profissão de radialista é regulamentada pela Lei nº 6.615/78 e pelo Decreto nº 84.134/79. Para ser considerado radialista, o empregado deve exercer uma das funções técnicas, administrativas ou de produção taxativamente descritas no quadro anexo à legislação. O reclamante pleiteou o enquadramento no setor Técnico, especificamente na função de Assistente de Operações Audiovisuais I. Conforme o Quadro Anexo (com redação dada pelo Decreto nº 9.329/2018), essa função integra o setor de "Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais" e possui jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias. A análise pericial, id.9f04f9a, concluiu que o reclamante não logrou comprovar o exercício predominante da função técnica. O auxílio na montagem de equipamentos foi considerado eventual e colaborativo, inserido no dever de colaboração e no jus variandi do empregador. Ademais, o autor afirmou em audiência que não possui curso técnico na área audiovisual. Como visto, o enquadramento como radialista exige mais do que a simples prestação de serviços em uma emissora. O empregado deve exercer funções minuciosamente especificadas no Decreto 84.134/79, o que não restou provado in casu. Como o reclamante não comprovou o exercício das atividades típicas de "Assistente de Operações Audiovisuais I" de forma habitual e estrutural, e não possuía a habilitação técnica exigida, de rigor a manutenção da sentença.   2.2. Horas Extras e Banco de Horas.   O reclamante alega o cumprimento de uma jornada média de 10 horas diárias, das 12h00 às 21h00/22h00, em regime 6x1. Ao exame. …

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