Processo 1001980-06.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001980-06.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por MURILO SEABRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que a parte promovente pleiteia danos advindos de extravio definitivo de bagagens. Mérito O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. A relação jurídica havia entre as partes, é incontroversa, posto que confirmados pela reclamada na contestação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em torno da responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência do extravio definitivo da bagagem durante o contrato de transporte. É cediço que o contrato de transporte de pessoas e bagagens ou mercadorias contém obrigação de resultado, isto é, de transportar em segurança passageiro, bagagem e mercadoria. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual cujo inadimplemento, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, gera o dever de indenizar. Neste ponto, vale ressaltar que o entendimento consolidado no TJMT é no sentido de que, em casos como o dos autos, a responsabilidade deve ser apurada pelo Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 299,99 por danos materiais e afastou a indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja fixada também indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaria na bagagem da passageira, não solucionada administrativamente pela companhia aérea, configura dano moral indenizável; (ii) definir o valor adequado da indenização, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço. O art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às bagagens dos…

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