Processo 1001980-21.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001980-21.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ALEXANDRE DORIA DOS SANTOS RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b35db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001980-21.2025.5.02.0385 Em 10 de abril de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ALEXANDRE DORIA DOS SANTOS, Reclamante e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ALEXANDRE DORIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b43e4e7 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 487.151,02. Juntou procuração sob ID. 9d3ccfa e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. cece8c6, para informar a dispensa sem justa causa do reclamante em 20/08/2025 e incluir o pedido de reintegração. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 9fd997e. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional e periculosidade. Laudo pericial técnico juntado sob id bc296c7, com impugnação lançada pela reclamada (id 53f01c1). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 270c46d). Laudo pericial médico juntado sob id bc296c7, com impugnação lançada pelo reclamante (id e88efdb). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 201d744). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. bf4f6a3, e da reclamada, em ID. e4623eb. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 28/07/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DAS DIFERENÇAS DE PLR O reclamante afirma que, desde 2015, exerce as funções de Técnico III e MDU e pleiteia o reconhecimento da equiparação com o paradigma Carlos Renato Picciarelli, a fim de receber diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega a identidade de funções, bem como que o reclamante tenha se ativado nos cargos apontados na exordial, a partir de 2021. Aduz, ainda, que reclamante e paradigma laboravam em bases territoriais distintas. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial exige a presença concomitante de identidade de funções, mesmo empregador, mesma localidade e simultaneidade no exercício. Tais elementos configuram os fatos constitutivos do direito vindicado, incumbindo ao reclamante o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, por sua vez, encontram-se previstos nos parágrafos do referido dispositivo legal, destacando-se, dentre eles, a diferença de produtividade ou perfeição…
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