Processo 1001980-22.2024.5.02.0008
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001980-22.2024.5.02.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA BISPO RECORRIDO: CABANA BURGER S.A. PROCESSO TRT/SP N.º 1001980-22.2024.5.02.0008 4ª Turma ORIGEM: 08ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA BISPO RECORRIDA: CABANA BURGER S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 861/882 (ID. 00ff441), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante a fls. 886/926 (ID. c8824ce) debatendo as seguintes matérias: convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias, cartões de pontos inválidos, intervalo intrajornada, horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças de vale refeição, gratificação de função de caixa e contribuição assistencial. Contrarrazões a fls. 936/941 (ID. 1a3f90a). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS CARTÕES DE PONTO O reclamante impugna a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada por não estarem assinados e por serem apócrifos. Aponta erros grosseiros de intervalo e marcação própria da reclamada, não possuindo presunção de veracidade. Alega cerceamento do direito de manifestação sobre os documentos e que a jornada era rotineiramente extrapolada. Insiste também que ultrapassava a jornada contratual de trabalho. Apresenta cálculos demonstrando as horas extras trabalhadas em dois postos de trabalho diferentes. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento integral das horas extras. Pois bem. Não se pode olvidar que o direito à produção probatória titularizado pelos litigantes insere-se no espectro mais amplo do direito de defesa, este alçado à condição de garantia fundamental expressamente consagrada no texto constitucional. Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sob tal perspectiva, a princípio, a ausência de concessão de prazo para apresentação de réplica poderia, em tese, configurar hipótese de cerceamento do direito de defesa. Todavia, impõe-se registrar que, não obstante não tenha sido expressamente assinalado prazo específico para réplica pelo Juízo de origem na assentada, bem como tenham sido apresentadas razões finais de natureza remissiva, verifica-se que a instrução processual foi regularmente encerrada sem qualquer insurgência, objeção ou protesto por parte do reclamante quanto à ausência de oportunidade formal para a réplica. Consoante se depreende da ata de audiência de fls. 507/509 (ID fc2f51c), houve declaração expressa de encerramento da fase instrutória, sem que a parte postulasse a abertura de prazo para manifestação complementar ou deduzisse inconformismo apto a resguardar eventual arguição futura de nulidade. Nesse contexto, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da preliminar de nulidade…
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