Processo 1001980-36.2021.4.01.3824

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001980-36.2021.4.01.3824
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001980-36.2021.4.01.3824/MG EXECUTADO : SILMA APARECIDA SANTANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, originado de Ação Monitória, no qual a Caixa Econômica Federal (CEF), após o exaurimento das vias executivas tradicionais, requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face da executada, SILMA APARECIDA SANTANA . O pedido, fundamentado no art. 139, IV, do CPC, pleiteia a suspensão da CNH, a restrição ao passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, alegando que as buscas por patrimônio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se mostraram infrutíferas, mesmo após a regular citação e intimação da devedora para o pagamento do débito.  Decido. A controvérsia instalada neste momento processual cinge-se a analisar a possibilidade e a adequação da aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH, a restrição ao passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, como meio para forçar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa, após o esgotamento dos meios executivos tradicionais. É inegável que o legislador, ao redigir o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conferiu ao magistrado um poder-dever geral de efetivação das decisões judiciais. O referido dispositivo autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Essa cláusula geral abriu a porta para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas , que não se encontram expressamente previstas no rol de atos expropriatórios tradicionais. A intenção do legislador foi, claramente, fortalecer o processo de execução e combater o devedor que, possuindo meios para quitar suas obrigações, utiliza-se de subterfúgios para se esquivar da responsabilidade patrimonial, frustrando a legítima expectativa do credor e a própria autoridade do Poder Judiciário. A execução não pode ser um instrumento meramente simbólico; deve ser efetiva e conduzir, sempre que possível, à satisfação do direito reconhecido. Contudo, a amplitude dessa norma não confere ao juiz um poder absoluto e ilimitado. A aplicação de qualquer medida, especialmente aquelas que restringem direitos individuais, deve ser rigorosamente balizada pelos princípios e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal. O processo de execução, embora vise à satisfação do crédito, não pode operar como um instrumento de punição ou de degradação da pessoa do devedor. A responsabilidade patrimonial, princípio basilar do direito obrigacional, significa que o patrimônio do devedor, e não sua pessoa ou seus direitos fundamentais, responde por suas dívidas. Nesse contexto, a análise de qualquer medida coercitiva atípica deve, obrigatoriamente, passar pelo crivo do princípio da proporcionalidade . Tal princípio desdobra-se em três vertentes essenciais: a adequação , a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito . Uma medida é adequada se for capaz de influenciar o devedor a cumprir a obrigação. É necessária se não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficaz para atingir o mesmo fim. E, por fim, é proporcional em sentido estrito se os benefícios advindos de sua aplicação superarem os prejuízos impostos aos direitos fundamentais do devedor. Aplicando essas premissas ao caso em tela, a pretensão da exequente não merece prosperar. As medidas…

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