Processo 1001980-39.2023.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001980-39.2023.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: ADEMIR FREITAS PEREIRA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADEMIR FREITAS PEREIRA, devidamente qualificado na exordial (ID. 163744887), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, inciso VI, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 08 de outubro de 2019, por volta das 20h, no Posto de Gasolina Águia Simarelli, situado na Avenida Prefeito Antonio André Maggi, n.º 395, Bairro Industrial, no Município de Sapezal/MT, o denunciado ADEMIR FREITAS PEREIRA teria, supostamente, obtido vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a erro o gerente do estabelecimento, sr. Vanderlei de Souza, mediante fraude consistente na utilização de dois cheques fraudados, cada qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitidos em nome da empresa Transportadora Brasil Central Ltda. — Banco Sicoob —, para pagamento do abastecimento de dois caminhões, de placas HBN-0756 e JZS-2575, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em combustível. Aduz o Parquet que os referidos títulos foram posteriormente devolvidos pelo banco com o código "motivo 35", correspondente à fraude, circunstância que levou a vítima a registrar o Boletim de Ocorrência n.º 2019.313632 junto à Delegacia de Polícia de Sapezal/MT. O Ministério Público requereu a condenação do acusado, a fixação de reparação mínima de danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foram arroladas como testemunhas Vanderlei de Souza, na condição de vítima, e Everson da Silva Bertoncello, investigador de polícia responsável pela lavratura do boletim de ocorrência. A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (ID. 188875463). Expedida carta precatória para citação do acusado na Comarca de Santos/SP (ID. 189436966), o réu foi pessoalmente citado em 25/11/2025, perante a 2.ª Vara Criminal do Foro de Santos, conforme certidão de citação acostada aos autos (ID. 217891208), oportunidade em que declarou possuir advogado constituído. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 216956664) por intermédio de defesa constituída — Advocacia Marcos Flavio Faria, OAB/SP n.º 156.172 —, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, considerando a pena concreta que eventualmente seria aplicada, o lapso prescricional de quatro anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, já teria se consumado desde a data dos fatos, ocorridos em 08/10/2019. Arguiu, ainda, a inépcia da denúncia, por alegada ausência de individualização mínima da conduta e de elementos suficientes de autoria, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ressaltando que o próprio Delegado de Polícia, no relatório conclusivo do inquérito, teria reconhecido a impossibilidade de confirmação da identidade do suspeito. No mérito, a defesa sustentou que o acusado jamais esteve na cidade de Sapezal/MT, tampouco realizou o abastecimento narrado na exordial, afirmando ser vítima reiterada de fraude de identidade perpetrada por terceiro desde o ano de 2019, que se valeria indevidamente…
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