Processo 1001980-40.2025.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001980-40.2025.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001980-40.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RUBENS PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44de1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 30 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RUBENS PAIVA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 11/04/1988, para exercer a função de agente operacional, tendo sido o contrato de trabalho rescindido em 06/12/2022. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 1485). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição (actio nata) ocorre com a ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca do estado de saúde do autor apenas se deu com a confecção do laudo pericial no presente feito, em fevereiro de 2026. Ademais, entendo que não existe prescrição total em matéria de saúde do trabalhador quando o que se pretende é o pensionamento, parcela de natureza sucessiva assegurada por lei nos termos do artigo 950 do CC e Súmula 294 do TST. O trabalhador não pode padecer sem reparos quando a doença decorrer do trabalho, simplesmente porque, dele dependente, quedou-se inerte e não reclamou da doença por medo de perder o meio de sustento. Logo, afasto a prescrição total suscitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/09/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das suas atividades na reclamada, desenvolveu problemas no joelho, por desgaste e sobrecarga física, perda auditiva e quadro depressivo. Assim, pleiteia o pagamento da indenização por danos morais e materiais devido às doenças profissionais apontadas. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. A Perita, após avaliação, afirmou que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, condropatia patelar…

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