Processo 1001981-18.2026.8.11.0046
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1001981-18.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, ajuizada por BIENCE AGRISCIENCE LTDA., presentada pelo administrador Nilson Junio Paes Viana, em face de VITOR MÁRCIO DUMONCEL e PAULA REGINA DE OLIVEIRA DUMONCEL, partes qualificadas nos autos. Narra a Exequente ser credora dos Executados da obrigação consubstanciada na Cédula de Produto Rural (CPR) n. 1278-2025/2026 (ID. 238051261), emitida em 13/10/2025, no valor de referência de R$ 916.269,60 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), por meio da qual os Executados se obrigaram à entrega de 7.818 (sete mil, oitocentas e dezoito) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas) cada, correspondentes a 469.080 kg (quatrocentos e sessenta e nove mil e oitenta quilogramas) de soja comercial tipo exportação, safra 2025/2026, padrão CONCEX, com entrega final prevista para 30/03/2026. A CPR foi devidamente registrada na Central de Recebíveis S.A. (CERC), conforme Certidão Positiva de Registro de Ativo Financeiro (ID. 238051262), e conta com alienação fiduciária de grãos em primeiro grau registrada no 1º Serviço Registral da Comarca de Comodoro/MT (ID. 238051265). Alega a Exequente que os Executados não realizaram a entrega do produto no prazo ajustado, tampouco efetuaram o pagamento do valor correspondente, configurando mora absoluta. Sustenta, ainda, a existência de risco concreto de desvio ou alienação dos grãos a terceiros, especialmente a empresas tradings que atuam na região, em prejuízo da garantia cedular. Afirma que há fortes indícios de que os grãos se encontram depositados na Fazenda Anacan de São Judas Tadeu, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n. 14.079.845-5, localizada na Gleba Nacional de Casalvasco, s/n., Estrada do Matão, Km 70, Zona Rural, no Município de Pontes e Lacerda/MT, CEP.: 78.250-000. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte, a busca e apreensão ou o sequestro das 7.818 (sete mil, oitocentas e dezoito) sacas de soja vinculadas ao título, com a nomeação da Exequente como depositária dos bens apreendidos, bem como a expedição de ofícios às principais tradings adquirentes de soja da região. Informa, por fim, que o débito, atualizado até 18/06/2026, perfaz o montante de R$ 990.282,56 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrativo discriminado de cálculo acostado aos autos (ID. 238051274). As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319, 320, 783 e 798 do CPC, RECEBO a petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito evidencia-se pela CPR n. 1278-2025/2026 (ID. 238051261), título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994 e do art. 784, inciso XII, do CPC. Além disso, o título encontra-se devidamente registrado na CERC (ID. 238051262), cumprindo o requisito de validade e eficácia previsto nos arts. 3º-D e 12 da Lei n. 8.929/1994. A garantia cedular consiste em…
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