Processo 1001981-25.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001981-25.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001981-25.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE : ADENILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) SENTENÇA Vistos.   Compulsando os autos e através de consulta ao sistema Eproc, verifico que a parte autora, ADENILSON FERREIRA DE SOUZA por intermédio dos advogados Dr. Henrique Antunes da Silva Ribeiro (OAB MG 222469) e Dr. Luiz Gustavo Rodrigues Sousa (OAB MG 187103), ajuizou múltiplas ações em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS sendo que três destes processos estão em fase inicial de tramitação, a saber: processos de nº 1001981-25.2025.8.13.0231, 1000573-62.2026.8.13.0231 e 1000840-68.2025.8.13.0231. Verifico que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seus procuradores, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em diversas ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. Observo que as pretensões deduzidas nos múltiplos processos guardam relação com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente: Atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; A designação de audiências de conciliação para cada feito; e A potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser una. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao fracionar o valor total da causa, que poderia exceder o limite legal, a parte busca, artificialmente, garantir o processamento de todas as suas pretensões sob este rito e, principalmente, assegurar o recebimento de eventuais créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em detrimento do regime de precatórios. Tal manobra deve ser firmemente coibida. O acesso à justiça configura-se como direito fundamental, assegurado pela Constituição da República. Contudo, o direito de ação não é irrestrito ou absoluto. Seu exercício deve observar os limites impostos pela boa-fé, pela lealdade processual e pela finalidade social do processo. No presente caso, o que se manifesta é um exercício abusivo do direito de…

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