Processo 1001981-33.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001981-33.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSELI MARIA SIRINO RECLAMADO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f4f07 proferido nos autos. Processo nº. 1001981-33.2026.5.02.0203 ROSELI MARIA SIRINO ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, benefícios, FGTS e demais vantagens contratuais (ID 1aa6168, fls. 14 e fls. 17-18). A Reclamante relata que sofreu acidente de trabalho típico em 14/04/2025 nas dependências da 2ª Reclamada, durante a execução de suas atividades como Representante de Envios I. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) nos períodos de 30/04/2025 a 13/05/2025, 16/05/2025 a 14/06/2025 e 22/07/2025 a 06/09/2025, conforme declaração do INSS (ID 6752825, fls. 103). Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho, mas a 1ª Reclamada recusou sua reintegração, alegando que seu médico do trabalho avaliou ausência de condições para o exercício das funções, conforme prints de conversa anexados (ID 1aa6168, fls. 7; ID 1caf72d) e atestados de saúde ocupacional (ID. c0d4a34, fls. 119/120). A Reclamante alega encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista desde setembro de 2025, sem receber salários nem benefício previdenciário. A perícia médica federal realizada em 26/05/2026 (ID 6752825, fls. 116-118) reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 14/04/2025 a 10/10/2025, com nexo técnico individual (acidente típico) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador). O novo requerimento de benefício (NB 729.522.355-0, espécie 91) foi indeferido porque a data de início do benefício (24/03/2026) era posterior à data de cessação do benefício anterior (10/10/2025), conforme comunicação de decisão do INSS (ID 6752825, fls. 108-110). O Juízo já proferiu despacho inicial (ID 73ece8e, fls. 288) designando audiência presencial una para 23/11/2026. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de estar acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST, bem como por se encontrar em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista (ID 1aa6168, fls. 14). A probabilidade do direito invocado pela Reclamante encontra respaldo nos seguintes elementos documentais já constantes dos autos: a) Acidente de trabalho típico ocorrido em 14/04/2025 nas dependências da tomadora de serviços (ID 1aa6168, fls. 6); b) Percepção de auxílio-doença acidentário (B91) em períodos sucessivos, com afastamento superior a 15 dias, preenchendo os pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST (ID 6752825, fls. 103); c) Reconhecimento de nexo técnico individual pela perícia médica federal, confirmando a relação entre o acidente típico e a incapacidade laborativa (ID 6752825, fls. 116-118); d) Perícia médica federal que fixou a data de cessação do benefício em 10/10/2025, data a partir da qual o…
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