Processo 1001981-38.2025.5.02.0342
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001981-38.2025.5.02.0342 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: ZAMP S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0cf83b5): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001981-38.2025.5.02.0342 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDA: ZAMP S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Adoto o relatório da r. sentença de Id. 85ba185, complementada pela decisão de embargos de Id. 2531917, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, recorreu o sindicato-autor (Id. 5949430), arguindo nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretendendo seja afastada a litispendência suscitada, com o consequente retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o julgamento do mérito da ação como entender de direito. Contrarrazões da reclamada (Id. b06d9ea). Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar de nulidade arguida pelo recorrente Negativa de prestação jurisdicional: Alegou o recorrente a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a r. sentença deixou de considerar pontos essenciais na presente demanda. Sustentou, ainda, que inexiste inépcia da exordial por ausência de indicação de valores, invocando o entendimento contido na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Pois bem. Em que pese o inconformismo, as razões recursais apresentadas tangenciam a ausência de dialeticidade, eis que não foi declarada a inépcia dos pedidos por ausência de indicação de valores. Ainda que assim não fosse, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ainda que o decidido não se encontre em consonância com a tese defendida pela parte, ao juiz não é obrigatório varejar a decisão, apreciando uma a um os argumentos lançados, bastando que produza decisão fundamentação, o que foi realizado in casu. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, em jurisdição ampla, sendo que eventual insatisfação com a decisão enseja o recurso efetivamente utilizado pela parte, no que tange ao cerne meritório do decisum, que será devidamente analisado nesta Instância Revisora. Preliminar rejeitada. III - Mérito Extinção do feito sem resolução de mérito: O Juízo de origem julgou a reclamação extinta sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: "... Inicialmente, cumpre assentar que não se encontra em debate a legitimidade ativa do sindicato autor, a qual decorre diretamente do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que lhe confere a prerrogativa de defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional. Tal compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que os sindicatos detêm legitimidade…
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