Processo 1001981-83.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001981-83.2024.5.02.0015 RECORRENTE: MICHELE KARINA BRITO ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE KARINA BRITO ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:235ff9f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001981-83.2024.5.02.0015 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: MICHELE KARINA BRITO ALMEIDA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 8498f44 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante conforme id. 3ccaf54, alegando a existência de vícios no julgado de id. 8498f44. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição. Indica suposta contradição por, ao mesmo tempo em que deferiu diferenças de horas extras a serem apuradas em liquidação e limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de argumentos relevantes, especialmente no sentido de que os valores da inicial seriam mera estimativa e de que a dificuldade de apuração decorreu da ausência de documentos pela reclamada. Requer o saneamento dos vícios, com afastamento da limitação da condenação e manifestação expressa sobre as teses levantadas para fins de prequestionamento. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. As razões que conduziram à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial foram expressamente enfrentadas no v. acórdão, com a devida fundamentação, não havendo falar em omissão. Destaco o trecho da fundamentação: "2.5. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou…
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