Processo 1001982-08.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-08.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: VANESSA MARIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a59e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VANESSA MARIA FERREIRA DE LIMA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RESOLV HOSPITALAR LTDA., primeira reclamada; SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de falta grave patronal; inexistência de garantia de emprego; ausência de acúmulo de função; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se a autora e a primeira ré sobre o laudo. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Constata-se que o reclamante formulou seus pedidos de maneira clara e suficiente, inclusive no que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, atendendo aos ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a primeira reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em…
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