Processo 1001982-32.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001982-32.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001982-32.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: NEIDE APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3389e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                                                           Processo nº 1001982-32.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   NEIDE APARECIDA CARDOSO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, reclamados, também qualificados nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito            Prescrição   A ação foi ajuizada em 17/07/2024. O contrato de trabalho perdurou de 31/08/1994 até 03/12/2007. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível. (Tese Vinculante 132 do C. TST). Assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Rejeito. Todavia, considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição bienal das demais pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC.   Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP   A reclamante requer que a reclamada retifique o PPP referente ao seu período contratual que perdurou de 31/08/1994 a 03/12/2007 para que conste o preenchimento nos termos da IN nº 133 do INSS e retifique o formulário do PPP para que conste no campo 15.3 os demais anos além de 2001 e também que a exposição da reclamante ao agente ruído não conste como intermitente. Requer ainda o fornecimento…

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