Processo 1001983-26.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001983-26.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1001983-26.2026.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Recorrente(s): Thais Cristina da Silva Brandão Recorrido(s): Nu Pagamentos S.A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No presente caso, a instituição financeira reclamada fez juntada em sua defesa de biometria facial, documento pessoal, Documento Descritivo de Crédito com histórico de pagamento, extrato bancário com movimentações e pagamentos, e-mail de comunicação e comprovante de entrega do cartão no mesmo endereço apresentado na exordial, o que a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. · Endereço apresentado na inicial: · Entrega do cartão: 2. Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação, nos valor de R$ 210,18 em 07/04/2025, e, ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A parte promovida acostou aos autos os seguintes documentos: biometria facial (selfie), documento de identificação fornecido no ato da contratação, faturas demonstrando os pagamentos efetuados, e comprovante de entrega do referido cartão de crédito, conforme ids. 224334182 – Pag. 13, 15, 17, 18, 224335750, 224335753 – Pág. 17. De mais a mais, ainda que seja atraente a tese do contrato escrito e assinado para toda a relação, a experiência do dia a dia nos mostra a evolução da contratação de serviços. Nesse passo, devem se revestir de legitimidade a utilização de outros meios probatórios, caso contrário não será perfectibilizada a verdade dos fatos. Nesse aspecto, é cediço que as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam por si só a existência de uma relação jurídica. Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. A esse respeito, a e. Turma Recursal deste Estado editou a seguinte súmula: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual. Destaca-se, neste caso concreto, a admissibilidade das telas apresentadas pela parte demandada, conquanto cópias de imagem de seu sistema interno, posto que existem nos autos outros meios de provas que as corroboram.”. 4. Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 5. “A…

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