Processo 1001983-92.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001983-92.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARA ESTELA ALVES MENDES RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574341b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 09/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARA ESTELA ALVES MENDES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 18/08/2008; desempenhava a função de auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 336.513,98. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 580) e insalubridade (fls. 490). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/09/2020. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que, em razão das atividades na reclamada, desenvolveu problemas nos tendões e na cervical, devido aos esforços repetitivos e problemas posturais. Assim, pleiteia o pagamento de compensação por danos morais e materiais. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que a autora apresenta tendinite de flexores e extensores do punho direito e síndrome do túnel do carpo do lado direito, com redução da capacidade para movimentos como escrever, digitar, pegar objetos, algumas atividades da vida diária,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.