Processo 1001984-55.2024.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001984-55.2024.5.02.0462 RECORRENTE: SSP E OUTROS (2) RECORRIDO: SSP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91426a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001984-55.2024.5.02.0462 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A NATASHA DE LIMA RUSSO (SP173796) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMUEL SOARES DE PAULO DEBORAH DI ANGELI CAMILO (SP497893) PATRICIA FELIX (SP495102) Recorrente: Advogado(s): 3. YASMIN SOARES DE PAULO DEBORAH DI ANGELI CAMILO (SP497893) PATRICIA FELIX (SP495102) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DOMINGOS SANTOS DE PAULO VAGNER DOS SANTOS MOTA (GO33272) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SAMUEL SOARES DE PAULO DEBORAH DI ANGELI CAMILO (SP497893) PATRICIA FELIX (SP495102) Recorrido: SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA. Recorrido: Advogado(s): YASMIN SOARES DE PAULO DEBORAH DI ANGELI CAMILO (SP497893) PATRICIA FELIX (SP495102) Recorrido: Advogado(s): BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A NATASHA DE LIMA RUSSO (SP173796) RECURSO DE: BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 2ccc1c0; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 679e0e6). Regular a representação processual (Id 0e8b079). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 96ea402 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo…
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