Processo 1001984-60.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001984-60.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001984-60.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: YASMIN LIMA SIQUEIRA RECLAMADO: FOCUS PRESTADORA E TERCEIRIZADORA DE SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d012b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001984-60.2025.5.02.0061   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O artigo 852-B, inciso I, da CLT estabelece de forma impositiva que, no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Diferentemente do que ocorre no rito ordinário, a exigência de indicação de valores no sumaríssimo não permite a atribuição de quantias meramente estimativas, uma vez que a liquidez dos pedidos é pressuposto de adequação ao próprio procedimento célere. Por essa razão, não incide ao presente caso o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, visto que tal dispositivo fundamentou sua compreensão na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, aplicáveis estritamente aos processos submetidos ao rito ordinário. No rito sumaríssimo, a norma especial do artigo 852-B permanece hígida e deve ser observada em sua literalidade. Nesse sentido, havendo condenação em pecúnia decorrente da presente decisão, os valores apurados em liquidação estarão limitados aos montantes individualizados na peça de ingresso, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.   DA INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o ordenamento jurídico exige rigor formal quanto à liquidez das pretensões. Nos termos do artigo 852-B, inciso I, da CLT, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente, requisito este que não foi atendido pela reclamante em seu aditamento à inicial (ID e8dcf99). A obreira limitou-se a formular o pleito de horas extras de forma genérica, sem atribuir-lhe o montante econômico respectivo, o que contraria a lógica da celeridade e da transparência patrimonial inerentes a este procedimento especial. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de processamento de pedidos ilíquidos no sumaríssimo, conforme se extrai: Dessa forma, diante da ausência de indicação de valor para a parcela de horas extras e seus reflexos, declaro a inépcia do pedido, com fulcro no artigo 852-B, § 1º, da CLT, e julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.   REVELIA DA RECLAMADA A parte reclamada foi regularmente citada por meio de Carta Precatória Citatória (ID 30e3b16 e ID 22da3f8), com o objetivo expresso de comparecimento à audiência una designada para o dia 05/05/2026. No entanto, apesar de devidamente cientificada das cominações legais, a ré não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou defesa nos autos, conforme registrado na ata de audiência (ID dd12f66). Diante da ausência injustificada, decreto a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na petição…

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