Processo 1001984-78.2025.8.11.0087
TJMT • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001984-78.2025.8.11.0087. REQUERENTE: ROSANA MARIA BIAZOTTO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ALBRINK Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSANA MARIA BIAZOTTO em face de CARLOS HENRIQUE ALBRINK, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 736.026,18 (setecentos e trinta e seis mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel rural e respectivo termo aditivo. Alega a autora que, em 25 de abril de 2021, celebrou com o requerido contrato de compra e venda do Lote nº 245 da Gleba Nhandu, com área de 66,6773 hectares, situado no município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, pelo valor de R$ 2.479.734,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais), parcelado em quatro prestações. Afirma que a última parcela, no valor de R$ 679.734,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais), com vencimento em 10 de abril de 2023, não foi integralmente quitada, razão pela qual as partes celebraram termo aditivo em 14 de abril de 2023, no qual o requerido reconheceu o pagamento parcial de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o saldo remanescente de R$ 329.734,00 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais), com vencimento ajustado para 10 de agosto de 2023, acrescido de juros remuneratórios de 5% (cinco por cento) ao mês. Aduz que, mesmo após a concessão do novo prazo, o requerido permaneceu inadimplente, tendo efetuado apenas pagamento parcial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente aos juros. Sustenta ainda que, durante o período de inadimplência, o requerido contraiu diversas dívidas utilizando o imóvel como garantia hipotecária, que totalizam R$ 5.359.999,02 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), mudou-se para o Estado da Bahia, constituiu empresas juntamente com seu genitor utilizando o endereço da propriedade rural e continua explorando economicamente o imóvel por meio de atividade agrícola. Juntou documentos. Na decisão de id 205061699 e id 205208384, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e deferida parcialmente a tutela cautelar, determinando-se o registro da lide na matrícula nº 13.581, a expedição de ofícios às cooperativas e armazéns, o arresto de 50% (cinquenta por cento) da safra em colheita na propriedade e o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O requerido foi citado pessoalmente em 18 de novembro de 2025, conforme mandado de id 215507062. Em 15 de dezembro de 2025, o requerido apresentou embargos monitórios, conforme id 218252247. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ao id 220444096. Foram expedidos ofícios às cooperativas e armazéns, conforme id 221509896, com comprovantes de envio nos ids 227153144 e 227153188. A Verde Agrícola WM Ltda. apresentou resposta ao ofício, conforme id 227404593, informando a ausência de relação comercial com os consultados. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar a tempestividade dos embargos monitórios opostos pelo requerido. O requerido foi citado pessoalmente em 18 de novembro de 2025, às 10h15min, conforme mandado de id 215507062. Nos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos monitórios é de 15…
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