Processo 1001985-59.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001985-59.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 212ec4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001985-59.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Everton Ferreira de Oliveira Reclamada: Itaú Unibanco S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Everton Ferreira de Oliveira, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Itaú Unibanco S.A. alegando o autor que trabalhou em local perigoso, que sofreu dispensa discriminatória e dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e a concessão de tutela antecipada. Deu à causa o valor R$ 470.659,54. Juntou procuração e documentos. O pedido de concessão de tutela antecipada foi rejeitado. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubre, que não houve dispensa discriminatória e dano moral, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Foi produzida prova pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou a perita: “Vistoriada a sala dos geradores na Torre Jabaquara, local de labor do Reclamante, não foram evidenciados líquidos inflamáveis em área interna da edificação. O Reclamante em suas atividades laborais não tinha acesso aos edifícios de utilidades, incluindo as salas dos geradores, pois todos estes locais têm acesso restrito e controlado. A NR-20, que trata de segurança com inflamáveis e combustíveis, em sua redação atual deixa claro que não deve ser utilizada para fins de caracterização do adicional de periculosidade, e para além deste fato, em seu ANEXO III, indica que dentro das edificações os tanques destinados a armazenar óleo diesel ou biodiesel para geradores de energia contingencial poderão ser enterrados ou caso sejam aéreos devem respeitar o limite máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros. Durante diligência, foi constatado que os tanques de consumo próprio dos geradores do E6 estão instalados FORA DA PROJEÇÃO DAS TORRES, alimentados pelos tanques enterrados de 30.000 litros, também fora da projeção das torres, ao norte do edifício Torre Eudoro Villela em área externa ao prédio. O Reclamante não realizava atividades junto à sala de utilidades ou em local de risco acentuado. O acesso à sala dos geradores e tanques de óleo diesel é controlado e restrito à área técnica. Conclusão -…
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