Processo 1001985-98.2024.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001985-98.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: JOYCE PRIETO BEZERRA DE MENEZES BARROS RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ed82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOYCE PRIETO BEZERRA DE MENEZES BARROS em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8% e 40%, por todo o período do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução do adicional de insalubridade comprovadamente pago no curso do contrato de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte; - horas extras laboradas, com adicional de 50%, apuradas após a 6ª hora diária e à 36ª hora de trabalho semanal, no módulo mais benéfico, e com adicional de 100% nos feriados e folgas trabalhados e não compensados. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8% + 40%); - intervalo intrajornada, (apenas o período do intervalo suprimido 45 minutos), a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71, § 4º da CLT; - indenização por danos morais – R$5.000,00. Procedente, ainda, a seguinte obrigação a cargo da reclamada: fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente às funções exercidas pela reclamante durante o pacto laboral, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do…
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