Processo 1001986-52.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo n. 1001986-52.2025.8.11.0021 Requerente: ADILSON NASCIMENTO GALLO e outros Requerido: ESPACO PREMIUM AGUA BOA LTDA e outros Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON NASCIMENTO GALLO e TAMIRES CARVALHO SANTANA, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, por não constar expressamente que a condenação imposta aos requeridos possui natureza solidária e a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, é devida individualmente a cada um dos autores. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Da leitura da fundamentação da sentença, verifica-se que foi reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados pelos autores, em decorrência da falha na prestação do serviço, concluindo-se pela procedência parcial da demanda. Todavia, no dispositivo foram utilizadas as expressões genéricas "parte Reclamada" e "parte Requerente", sem explicitar se a condenação alcança ambos os requeridos solidariamente e se a indenização por danos morais foi fixada em favor de cada autor ou do polo ativo em conjunto. Referida circunstância configura obscuridade apta a ensejar integração do julgado, porquanto pode gerar dúvida na fase de cumprimento de sentença. Quanto à responsabilidade solidária, tratando-se de relação de consumo, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a própria fundamentação da sentença reconheceu indistintamente a responsabilidade dos dois requeridos, inexistindo qualquer elemento que autorize tratamento diverso no dispositivo. No tocante aos danos morais, verifica-se que a petição inicial formulou pedido indenizatório individual para cada demandante, ambos figurando como consumidores diretamente lesados pela conduta ilícita narrada. A fundamentação da sentença igualmente reconheceu que os transtornos atingiram ambos os autores, de modo que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 deve ser compreendida como devida a cada um dos requerentes, e não ao polo ativo em conjunto. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença, sem qualquer modificação da fundamentação ou do mérito anteriormente decidido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade existente na sentença, integrando seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente ESPAÇO PREMIUM ÁGUA BOA LTDA e GABRIEL NOGUEIRA ROLDÃO à restituição da quantia de R$ 16.068,00 (dezesseis mil e sessenta e oito reais) aos autores, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de…
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