Processo 1001986-72.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001986-72.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : MIRIA MOREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : ISAIAS HENRIQUE SILVA (OAB MG194310) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passa-se à fundamentação. Trata-se de ação proposta por Miria Moreira Carvalho em face do Estado de Minas Gerais em que se pretende a inclusão da gratificação de incentivo ao exercício continuado (GIEC) às bases de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. O Estado de Minas Gerais arguiu prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/06/2021, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, conforme se extrai dos autos, a hipótese em julgamento é de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Administração Pública implementou o pagamento da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC) em setembro de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (Evento 1.3). Não houve negativa do próprio direito à percepção da GIEC. A controvérsia reside exclusivamente nos reflexos dessa verba sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, parcelas que se renovam periodicamente. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a GIEC foi implementada em setembro de 2023 e a ação foi ajuizada em 06/06/2026. O prazo entre a implementação da vantagem e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos. Não há, assim, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois todo o período de pagamento da GIEC (setembro/2023 em diante) está dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, a parte autora, narra ser Escrivã de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e teve a GIEC implementada em seus vencimentos a partir de 18/09/2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado. Os contracheques juntados aos autos comprovam o recebimento mensal da rubrica Grat.inc.exerc.cont. desde outubro de 2023 (Evento 1.4). A controvérsia central consiste em definir se essa gratificação integra a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A GIEC está prevista no art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, que assim dispõe: Art. 118. O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República. A finalidade da norma é estimular o policial civil que já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária especial a permanecer em atividade, mediante contraprestação pecuniária correspondente a um terço dos vencimentos. Essa função é análoga à do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, que também visa reter no serviço público o servidor que já poderia se aposentar. A própria regulamentação estadual reconhece essa equivalência, tanto que o art. 6º do Decreto Estadual nº 46.550/2014 veda a cumulação da GIEC com o abono de permanência constitucional, precisamente por possuírem a mesma natureza…
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