Processo 1001986-86.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001986-86.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001986-86.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: FRANCINETE SARAIVA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SANTIAGO RAMON DOMINGUEZ FERNANDEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbbbde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por FRANCINETE SARAIVA DOS SANTOS SOUZA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno os reclamados SANTIAGO RAMON DOMINGUEZ FERNANDEZ (1º reclamado) e MARIA DEL CARMEN FERNANDES PEDIN (2ª reclamada) a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   reconhecimento de vínculo empregatício de 20.01.2022 a 20.03.2025, na função de “Cuidadora de Idosos”, mediante o recebimento de um salário mínimo mensal (declaratório);recolhimento do FGTS referente ao período contratual, qual seja, de 20.01.2022 a 20.03.2025, acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora (a calcular);férias vencidas acrescidas de 1/3 referentes aos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, de forma dobrada (art. 137 da CLT), bem como de 11/12 do décimo terceiro salário relativo a 2022 e dos décimos terceiros salários integrais dos anos de 2023 e 2024, além dos respectivos reflexos em FGTS e indenização compensatória de 3,2% ao mês (art. 22 da LC nº 150/2015) (a calcular);verbas rescisórias à razão de: aviso prévio indenizado de 39 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 3/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 4/12 de décimo terceiro salário (2025); FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 3,2% ao mês (art. 22 da LC nº 150/2015) de todo o período contratual, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.518,00);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e trezenos proporcionais (a calcular);Seguro Desemprego de forma indenizada, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST e da Lei nº 7.998/90 (a calcular);diferenças salariais havidas em razão da inobservância do salário-mínimo nacional, pelos meses de janeiro a outubro de 2022, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 3,2% ao mês (art. 22 da LC nº 150/2015) (a calcular);horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente, considerando-se horários de trabalho aqueles apontados pela autora na petição inicial, observado o divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 3,2% ao mês (art. 22 da LC nº 150/2015) (a calcular);adicional noturno de 20%, previsto legalmente, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, considerando os horários de trabalho…

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