Processo 1001987-02.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001987-02.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001987-02.2024.8.11.0044. VISTOS. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por NAIR DE FATIMA ZEMOLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Em sua petição inicial (ID 165640994), a parte autora relata que atingiu o requisito etário e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por mais de 26 anos, com início alegado em 1998, na Fazenda Maracaju. Narra que requereu o benefício na via administrativa em 07/05/2019 (DER), pleito que restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de descaracterização da condição de segurada especial, em virtude da extensão da propriedade rural e de indícios de exploração empresarial. Acompanham a inicial procuração e documentos diversos (IDs 165683120 a 170236146), dentre eles cópia do processo administrativo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 171697179). Devidamente citado (ID 171798078), o INSS apresentou contestação (ID 176696909). No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de segurada especial (regime de economia familiar), apontando a existência de patrimônio incompatível com o labor de subsistência, notadamente a posse de maquinários agrícolas de grande porte e veículos, bem como a exploração de propriedade rural com extensão muito superior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 182242292), rechaçando as teses defensivas. Afirmou que a mecanização da lavoura e a extensão da terra não afastam, por si sós, a qualidade de segurada especial, citando precedentes jurisprudenciais. Em decisão saneadora (ID 209347891), o feito foi organizado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 225038670), procedeu-se à oitiva das testemunhas Ieda Beatriz Rambo e Marilete Piacentini Ritzmann (ID 225278578). A autarquia ré, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 225591970), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido, argumentando que a prova oral confirmou o labor estritamente familiar. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a demonstração do preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), o que equivale a 180 (cento e oitenta) meses de labor. a) Do requisito etário: A parte autora nasceu em 24/08/1962,…

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