Processo 1001987-50.2025.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001987-50.2025.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001987-50.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: MARCELO MORAES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50612ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Marcelo Moraes aciona Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 05/07 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 32.658,88.   Junta procuração e documentos.   Defesa da reclamada, às fls. 33/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Réplica e razões finais do autor, às fls. 385/ss. do pdf.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 29/06/2009 e permanece ativo.   As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.   Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Ao julgar o Tema 1143 da sistemática de repercussão geral (RE 1.288.440), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com efeito vinculante:   “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”.   As parcelas postuladas na presente demanda - horas extras e reflexos - revestem-se de natureza trabalhista, e não administrativa, a atrair a competência desta Justiça Especializada para processá-las e julgá-las.   Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO   O reclamante postula horas extras e reflexos, no período compreendido entre janeiro a julho de 2021. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 18/11/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17,…

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