Processo 1001987-96.2025.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001987-96.2025.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001987-96.2025.5.02.0034 RECORRENTE: ALONSON MEDEIROS DE SOUZA RECORRIDO: FIBRA ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#754d202):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001987-96.2025.5.02.0034 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO   ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI RECORRENTE: ALONSON MEDEIROS DE SOUZA RECORRIDA: FIBRA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.         VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Justa causa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que manteve a justa causa aplicada pela reclamada. Sustenta, em síntese, que a penalidade foi arbitrária e baseada em fatos pretéritos já sancionados, o que configuraria bis in idem. Alega, ainda, a fragilidade do conjunto probatório quanto ao episódio final de embriaguez no alojamento, pugnando pela reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reversão, fundamentando que a reclamada logrou comprovar a observância da gradação das penalidades e a gravidade da conduta final do autor (embriaguez no alojamento e faltas injustificadas), o que tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício por quebra da fidúcia. Pois bem. A ruptura do vínculo empregatício por meio de dispensa justificada constitui manifestação do poder disciplinar do empregador e decorre da quebra do elemento fiduciário inerente à relação laboral. Por representar a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, deve ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse passo, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a conduta reprovável do empregado, revelando-se imprescindível a presença de alguns requisitos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida: conduta tipificada pelo artigo 482 da CLT; existência de gravidade ou reincidência que impossibilite a continuidade do vínculo de emprego; imediatidade na aplicação da pena; proporcionalidade entre a falta e a punição; ausência de penalidade anterior pelo mesmo fato e não ocorrência de perdão expresso ou tácito. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada, a teor do art. 818, II, da CLT e, no caso em análise, tenho que a ré se desvencilhou a contento de seu ônus probatório. A prova documental demonstra que o autor inicialmente recebeu uma advertência escrita em 09/09/2025 (ID. 97c64d5) por reiteração de faltas injustificadas que prejudicaram o andamento dos serviços. Pouco depois, em 29/09/2025, foi-lhe aplicada nova advertência escrita (ID. 1caac21) por descumprimento das normas internas de convivência no alojamento coletivo fornecido pela empresa. Por fim, sobreveio a rescisão contratual em 02/10/2025 (ID. 42ab745). Tal histórico demonstra que a ré observou rigorosamente a gradação devida na aplicação das penalidades, agindo de forma pedagógica antes da…

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