Processo 1001989-41.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001989-41.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001989-41.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: KAREN SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c1c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por KAREN SANTOS DE FREITAS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (2º reclamado), o segundo de forma subsidiária, a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   20min extras por dia efetivamente laborado (5x2), com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular);diferenças salariais havidas em razão da inobservância do salário normativo estampado na CCT 2025/2026, devendo ser considerados conforme indicado na respectiva Cláusula 3ª (R$ 1.956,66), observada a função desempenhada pela autora (“Monitora”), por toda a contratação, além de reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular);indenização pela não concessão do vale-refeição, no importe de R$ 33,00 (Cláusula 5ª da CCT 2025/2026) por dia trabalhado, observada a ativação em regime de 5x2, por todo o pacto laboral (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório…

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