Processo 1001989-53.2025.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001989-53.2025.5.02.0491 RECORRENTE: VICTOR HUGO SANTANA XAVIER RECORRIDO: GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c8898be): PROCESSO TRT/SP Nº 1001989-53.2025.5.02.0491 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VICTOR HUGO SANTANA XAVIER RECORRIDA: GIMI POGLIANO BLINDOSBARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA RANZANI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. 592fae1 (fls. 225/233), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, conforme as razões de ID. fab49b0 (fls. 238/243 do PDF), debatendo temas concernentes à justa causa, verbas rescisórias e acidente de trabalho. Tempestivo o recurso e preparo isento. Contrarrazões apresentadas (id. 70315b1). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade O recurso ordinário não pode ser conhecido, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade da representação processual. Verifica-se que a peça recursal foi subscrita por advogada sem procuração nos autos (Dra. Lucélia Pereira Nunes), inexistindo instrumento de mandato que lhe confira poderes para atuar em nome da parte recorrente. Observe-se que por ocasião da petição inicial, o documento denominado "procuração" (id. 330b166) corresponde, em verdade, a declaração de pobreza, cuja juntada foi repetida no id. 98a34bd. Ressalte-se, ainda, que tampouco se verifica a hipótese de mandato tácito, uma vez que a patrona subscritora do recurso não acompanhou a parte em audiência, conforme ata de id. 001aeb7, circunstância indispensável ao reconhecimento da representação tácita na Justiça do Trabalho. Não se tratando de irregularidade na procuração/substabelecimento já apresentado pela parte recorrente, aplica-se a previsão contida no item I da Súmula n. 383 do C. TST, in verbis: "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." (grifos acrescidos) Assim, não demonstrada a representação válida no momento da interposição do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso não se enquadra na categoria de situação excepcional prevista no artigo supra transcrito, que se refere, em verdade, à prática de atos dotados de urgência. Outrossim, o…
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