Processo 1001989-54.2022.4.01.3600

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001989-54.2022.4.01.3600
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1001989-54.2022.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: K V ENERGIA LTDA, CNPJ: 15.353.012/0001-77 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 02/2019, de 06 de novembro de 2019, realizo o seguinte ato ordinatório: De ordem, abra-se vista dos autos a parte executada, por meio de seus advogados, para informar nos autos seus dados bancários, a fim de procedermos a devolução de valores constritos, via SISBAJUD, bem como para embargar a execução, no prazo legal, caso queira.. Cuiabá(MT), data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Servidor 4ª Vara - SJMT ¹ Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ² Em conformidade com a portaria n° 02 de 06/11/2019, art. 1° XXIX, o Juiz Federal da 4° Vara/MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 93, XIV da CF, acrescentado pela EC n°45 de art. 1° XLI, dos art. 41, XVII e 55 ambos da Lei n°5.010/66, art. 203, §4º do CPC e art. 132 do Provimento/COGER n° 129 de 08/04/2016, resolve "delegar ao Diretor de Secretaria e aos Servidores por ele designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados (...), XLVIII - formalizar a expedição e assinatura de mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, bem como de mandados diversos, salvo os que importem restrições de direitos, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso, remessa de autos ao arquivo geral, após o trânsito em julgado, independentemente de pagamento das custas; desde que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por não comportarem inscrição em divida ativa (art. 10, inciso I, da Portaria MF n° 075/2012, de 22/03/2012, c/c art. 20, § 2°, da Lei 10.552/2003).

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