Processo 1001989-59.2026.8.26.0019
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001989-59.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.C.A. - - R.L.C.A. - Vistos. Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 27% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de três salários mínimos mensais, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. Ressalte-se que a mensuração acima leva em conta todos os argumentos lançados na petição inicial, bem como os documentos digitalizados nos autos, notadamente aqueles de fls. 81/87 que demonstram o exercício de atividade médica e empresarial pelo alimentante, dando conta de que eventualmente pode suportar a pensão alimentícia no patamar ora fixado. Acrescenta-se, ainda, que a fixação do valor valor pretendido pelos autores - 4 salários mínimos para cada filho - demandam a formação do contraditório, bem como dilação probatória, no sentido de se verificar a real capacidade financeira e contributiva do alimentante, bem como a necessidade material dos autores. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a) demandado(a) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir, ressalvado entendimento anterior, sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que não habituais [abonos, prêmios, gratificações, produtividade, participação nos lucros e resultados (PLR), comissões, horas extras e adicionais decorrentes de trabalho realizado em folgas e intervalos, além de outros adicionais (insalubridade, férias, noturno, de periculosidade)], pois integram o conceito de salário, inclusive sobre a gratificação natalina [13º e 14º salários - parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s)] e sobre o terço constitucional de férias (abono/gratificação de férias), por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015. Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias, pois tais verbas têm natureza personalíssima e nitidamente indenizatória, consoante iterativa jurisprudência. Nesse sentido: "APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 30% PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS (ABONOS, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, PRODUTIVIDADE, PLR, COMISSÕES, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS) EXCLUSÃO APENAS DAS INDENIZATÓRIAS BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela alimentanda-menor, representada por sua genitora, contra sentença que fixou alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, incidentes sobre 13º salário, férias, horas extras e PLR, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. A autora requer: (i) majoração do percentual para 33% dos rendimentos líquidos; (ii) ampliação da base de cálculo para incluir todas as verbas remuneratórias, independentemente de…
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