Processo 1001989-92.2020.4.01.3804
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001989-92.2020.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MAURICIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LIMA DINI (OAB MG147615) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EM IDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural em regime de economia familiar e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. A autarquia sustenta ausência de início de prova material idônea e impossibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida em idade inferior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação válida do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em idade inferior ao limite legal para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do labor rural admite início de prova material, ainda que não abranja todo o período, desde que complementado por prova testemunhal coerente e harmônica. 5. O conjunto probatório suficiente autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, sobretudo quando ausente impugnação específica capaz de infirmar os elementos produzidos. 6. A vedação ao trabalho infantil não impede o cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado pelo menor, sob pena de prejudicá-lo no âmbito previdenciário. 7. O tempo de atividade rural exercido até a vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo possível o cômputo do labor exercido em idade inferior ao limite legal quando comprovado o efetivo exercício da atividade." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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