Processo 1001990-19.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1001990-19.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Ricardo de Godoy Souza - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reenquadramento funcional c/c reparação pecuniária proposta pelo autor, devidamente qualificado nos autos, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta o requerente ter sido servidor público estadual integrante da Secretaria de Administração Penitenciária, originalmente enquadrado na carreira de Agente de Segurança Penitenciária (ASP), Classe II. Relata que, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.416/2024, foi transposto para o cargo de Policial Penal e enquadrado no Nível II, Categoria A (II-A), sem que fosse considerado o interstício de 3 (três) anos e 6 (seis) meses acumulado no Nível II da carreira anterior. Afirma que o referido enquadramento configura decesso funcional indireto, na medida em que o obriga a percorrer as categorias A e B para alcançar o Nível II-C que, por força do tempo de serviço acumulado, já deveria ocupar. Sustenta violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica. Postula pela declaração do direito ao enquadramento no cargo de Policial Penal II-C, retroativo a 01/01/2025, bem como pelo pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias e licença-prêmio. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual discorre acerca das regras de transposição e enquadramento previstas nas Disposições Transitórias da LC nº 1.416/2024, sustentando que o critério eleito pelo legislador para definição da categoria foi o valor global da remuneração anterior, e não o tempo de serviço no nível ocupado. Afirma que não houve qualquer decesso remuneratório. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se o enquadramento do autor na Categoria A do Nível II da carreira de Policial Penal atendeu ao critério legal de transição estabelecido pelas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.416/2024, ou se há direito ao aproveitamento do interstício cumprido na carreira anterior para fins de posicionamento em categoria superior. Analisados detidamente os autos, é o caso de improcedência da demanda. Ab initio, verifico que a pretensão da parte autora envolve a necessidade de desconstituir um ato administrativo, o que, igualmente, lhe impõe um ônus argumentativo e probatório, na medida em que, embora seja possível ao Poder Judiciário revisar atos da administração pública, é necessário comprovar a ilicitude de sua conduta. É cediço que é defeso ao Poder Judiciário intervir em atos privativos da Administração Pública, pois, ao contrário, haveria intervenção em matéria que não lhe compete. A este respeito, Hely Lopes Meirelles leciona que: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa…
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