Processo 1001991-53.2017.5.02.0313

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001991-53.2017.5.02.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
11/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001991-53.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: KELSON VIEIRA BARRETO RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1e134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado por determinação do Juízo (ID b75a532), no qual a parte exequente KELSON VIEIRA BARRETO pretende o prosseguimento da execução em face da empresa PINHO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (CNPJ 03.359.771/0001-68), ao fundamento de que o devedor/sócio executado RENI ROXO PINHO consta no quadro societário da referida empresa (conforme Ficha Cadastral e CNPJ de ID 6605aa4 e ID 7195f5a), ocultando patrimônio para frustrar a presente execução. A empresa suscitada apresentou defesa (ID 7b6cb3c), opondo-se à pretensão, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva, ausência de contemporaneidade societária com a devedora principal (RECRIS), benefício de ordem, inaplicabilidade da Teoria Menor e observância obrigatória do Tema 1.232 do STF para impedir o redirecionamento. O exequente apresentou manifestação à defesa (ID 9c2e3e7). É o relatório. Decido. A.1) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO / APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL A suscitada invoca o Tema 1.232 do C. STF para obstar sua inclusão no polo passivo. Certo é que o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida suscitada nos autos do RE 1.387.795 sob o tema 1.232 no que tange à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Ministro do STF Dias Toffoli determinou a suspensão de todas as execuções que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral até o julgamento definitivo daquele recurso extraordinário. Ocorre que o presente caso não se enquadra estritamente na hipótese constante do Tema 1.232 de repercussão geral do STF. Isso porque, no caso em tela, o possível reconhecimento de responsabilidade da empresa pelo instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica e a possível inclusão da suscitada no polo passivo da execução estão sendo precedidas pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que está sendo julgado pela presente sentença, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A situação tratada no Tema 1.232 é diversa, pois constou na decisão do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida no RE 1.387.795, que a controvérsia: "(...) reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário. (...)" Observa-se que a questão afetada pela repercussão geral no STF não trata dos casos em que a inclusão de terceiro na fase de execução se deu mediante prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O cotejo analítico entre a decisão paradigma e o…

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