Processo 1001991-66.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001991-66.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001991-66.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE DAVID HIDALGO DOMINGUEZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd28f83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001991-66.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: José David Hidalgo Dominguez 1ª Reclamada: Atento Brasil S/A 2ª Reclamada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   José David Hidalgo Dominguez, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Atento Brasil S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando o reclamante que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhava em local perigoso, que faz jus a diferenças de horas extras, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu vale-refeição e PLR, que o pedido de demissão é nulo, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 130.231,14, Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, irregularidade de representação processual, ilegitimidade de parte e, no mérito, que o autor não trabalhava em local perigoso, que não são devidas horas extras, intervalo intrajornada, PLR, vale-refeição, que o pedido de demissão é válido, que as verbas pleiteadas não são devidas, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foi produzida prova pericial.   O autor e a preposta a 1ª reclamada prestaram depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito.   Da representação processual Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual do autor, uma vez que a reclamada não demonstrou qualquer vício. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da…

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