Processo 1001991-77.2024.8.26.0543

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001991-77.2024.8.26.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001991-77.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliana Pinheiro de Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ELIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em face daBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando a parte autora, em síntese, que, em 01/04/2022, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.861,70 (mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Insurge-se quanto às cobranças de tarifa de registro, no valor de R$ 171,54, despesas não especificadas, no valor de R$ 1.300,00, e cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada como juros remuneratórios previstos na Cláusula 5, as quais entende indevidas. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Postula a restituição do indébito. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de registro, no valor de R$ 171,54; despesas não especificadas, no valor de R$ 1.300,00; e cobrança cumulada de comissão de permanência disfarçada como juros remuneratórios previstos na Cláusula 5; bem como seja o banco réu condenado à restituição dos valores cobrados, com juros e correção monetária. Dá-se à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Com a inicial (fls. 01/15), vieram os documentos (fls. 16/33). Determinada a emenda da inicial e condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fls. 34/35). Emenda à inicial às fls. 38/42, com fixação do valor da parcela incontroversa em R$ 1.821,24 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) e juntada de documentos para comprovação do pedido de justiça gratuita às fls. 43/51. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada nova emenda à inicial (fl. 52). Emenda à inicial às fls. 55/57. Retificado o valor da causa para R$ 2.427,60 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e determinada a citação da parte ré (fl. 58). Citado (fl. 63), o banco réu apresentou contestação (fls. 64/93). Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, alega que a autora tinha plena ciência das taxas de juros e encargos aplicados ao contrato. Destaca a inexistência de abusividade contratual. Sustenta a obrigatoriedade dos contratos. Rechaça a alegação de que o contrato era de adesão. Defende a legalidade da capitalização dos juros e dos juros remuneratórios. Sublinha que não houve pactuação de incidência de comissão de permanência no caso de inadimplência. Enfatiza a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e da tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro. Rechaça o pedido de repetição do indébito em dobro. Impugna os cálculos apresentados à exordial. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório e desnecessidade da produção de prova pericial. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 94/111). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 112). A parte autora apresentou réplica às fls. 115/120, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para especificação de provas…

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