Processo 1001991-83.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001991-83.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: IEDA SANTOS ALCANTARA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe1685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A IEDA SANTOS ALCANTARA ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 40.054,11. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Garantia provisória de emprego A reclamante postula o reconhecimento da estabilidade da gestante e sua reintegração ao emprego, considerando que estava grávida no momento da dispensa ocorrida em 28/09/2025. A empregadora, por sua vez, alega que a garantia provisória não é aplicável ao caso, pois a reclamante foi admitida na modalidade de contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Embora a reclamada tenha invocado a Lei nº 6.019/1974, que regula o trabalho temporário, a cláusula quarta do contrato de trabalho (id. dfe4a1b) juntado aos autos pela própria ré demonstra que a reclamante foi contratada por experiência, nos termos do art. 443, §2º, “c”, da CLT. A ultrassonografia obstétrica (id. 70c5d9a), realizada em 01/10/2025, indica idade gestacional estimada em 07 semanas e 01 dia, ou seja, a concepção ocorreu antes do término do contrato de trabalho. A fixação da idade gestacional foi realizada por médico, com conhecimento técnico, pelo que acolho como correto. A estabilidade provisória da…
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