Processo 1001991-83.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001991-83.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001991-83.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: IEDA SANTOS ALCANTARA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe1685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   IEDA SANTOS ALCANTARA ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 40.054,11. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.     D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Garantia provisória de emprego A reclamante postula o reconhecimento da estabilidade da gestante e sua reintegração ao emprego, considerando que estava grávida no momento da dispensa ocorrida em 28/09/2025. A empregadora, por sua vez, alega que a garantia provisória não é aplicável ao caso, pois a reclamante foi admitida na modalidade de contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Embora a reclamada tenha invocado a Lei nº 6.019/1974, que regula o trabalho temporário, a cláusula quarta do contrato de trabalho (id. dfe4a1b) juntado aos autos pela própria ré demonstra que a reclamante foi contratada por experiência, nos termos do art. 443, §2º, “c”, da CLT. A ultrassonografia obstétrica (id. 70c5d9a), realizada em 01/10/2025, indica idade gestacional estimada em 07 semanas e 01 dia, ou seja, a concepção ocorreu antes do término do contrato de trabalho. A fixação da idade gestacional foi realizada por médico, com conhecimento técnico, pelo que acolho como correto.      A estabilidade provisória da…

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