Processo 1001992-38.2026.8.26.0302
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1001992-38.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roseli Daniel - Vistos. Trata-se de ação a ser direcionada à E. Vara do Juizado Especial, que abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 12.153/2009, não instalada, em Jaú, Vara especializada, conforme apontamentos constantes da petição inicial. Embora não haja Vara da Fazenda Pública em Jaú, está instalada, regularmente, a dos Juizados Especiais, que, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203, de 02 de setembro de 2014, do E. Conselho Superior da Magistratura, é a competente. De seu turno, o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 permitiu que, pelo prazo de cinco anos, contados de sua entrada em vigor, aos Tribunais de Justiça, limitar a competência dos Juizados da Fazenda. Com base nesse dispositivo legal, o artigo 9º do provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura determinou: "Art. 9 º. Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3 º, da CF/88)." Assim, o Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, por meio do referido Provimento, ampliou a competência dos Juizados Especiais Cíveis já existentes para abarcar também as causas de interesse da Fazenda Pública, onde não estiverem instalados os Juizados da Fazenda Pública e onde não houver Vara da Fazenda Pública, sendo de rigor o reconhecimento de que a competência do Juizado Especial é absoluta em relação à competência dos demais Juízos da mesma Comarca. A Lei nº 12.153, de 22 de junho de 2009, publicada em 23/12/2009, que entrou em vigor seis meses depois de tal data, alcançou o prazo de cinco anos em vigor previsto em seu artigo 23. Dessa forma, tem o Juizado Especial de Jaú competência para processar e julgar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observado o valor da causa indicado na Lei nº 12.153/2009. Ademais, o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014 teve sua redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016 (em 18/01/2016), passando a ser a seguinte: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. A questão em debate passou a inserir-se na competência plena do Juizado da Vara da Fazenda, e, inexistindo Juizado da Fazenda na Comarca, aplica-se o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que remete a competência à Vara do Juizado Especial: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do E. Tribunal de Justiça de…
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