Processo 1001992-39.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001992-39.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001992-39.2025.5.02.0028 RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES VERTEMATI RECORRIDO: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9b19691 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001992-39.2025.5.02.0028 (RORSum) - cadeira 2   RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES VERTEMATI RECORRIDO: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD                 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa A recorrente aponta que o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o depoimento pessoal do preposto retirando a possibilidade de confissão da reclamada, impedido a formação de prova a seu favor. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa. A recorrente pretendia ouvir o preposto acerca de provas sobre temas cujo ônus que lhe cabia na forma dos artigos 818,I da CLT, 373, I do CPC para comprovar os fatos articulados Na Inicial e o Juiz de 1º grau indeferiu o depoimento da reclamada, julgando improcedente todos os pedidos da autora, em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido, jurisprudência da SDI-1 do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto . O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do…

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