Processo 1001992-50.2025.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001992-50.2025.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001992-50.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Antonio Chaves - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito por isenção de imposto de renda. Aduz o autor, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez desde 01 de janeiro de 2014 e que referida aposentadoria se deu pelo diagnóstico de "madroadenoma de hipófise com perda de campo visual, operado em 2010 com perda visual esquerda total e parcial direita" - CID H54.1 (cegueira de um olho e visual subnormal em outro). Relata que, mesmo diante de sua condição, sofreu descontos de imposto de renda de seus proventos até o mês de dezembro de 2024, sendo imperiosa a condenação da parte ré à repetição dos indébitos tributários indevidamente recolhidos desde abril de 2020. Requer (b) Seja a pretensão julgada totalmente procedente, condenando a parte ré à restituição do indébito dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte relativos aos benefícios pagos nos últimos cinco anos, contada da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (REsp: 1.727.051, relator Ministro Herman Benjamin - Dje 25/05/2018), até a data da efetiva suspensão do desconto, em parcelas vencidas e vincendas (se o caso) acrescidas da correção monetária, juros moratórios, bem como as verbas sucumbenciais. Com a inicial, os documentos de fls. 13/85. Atribui-se à causa o valor de R$141.869,85. Com a inicial, os documentos de fls. 13/85. Relatório - fls. 86/87, determinando a citação do requerido de forma condicionada ao complemento das custas processuais. Complemento das custas processuais - fls. 90/92. Emenda à inicial - fls. 93/94, pugnando pela substituição do polo passivo da ação, com a exclusão do IPSJBV e a inclusão do Município de São João da Boa Vista. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, às fls. 127/130, com a juntada de documentos às fls. 131/136. Réplica fls. 140/144 . É o relatório. DECIDO. I - DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - fls. 128/129. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica. Ainda que assim não fosse, a postulação na via administrativa seria inócua em face do conteúdo da contestação apresentada. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO Isenção de imposto de renda Doença grave Sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sob os proventos e pensão, bem como condenar a ré a restituir os valores descontados a partir da citação Recorre a ré, alegando que não houve requerimento administrativo para que a isenção fosse reconhecida, além da obrigatoriedade de laudo pericial formulado pelo DPME Desnecessidade de prévio requerimento administrativo (...)- (TJ-SP - RI: 10018174320208260629 SP 1001817-43.2020.8.26.0629, Relator: Fabíola Giovanna Barrea Moretti, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). II - DO MÉRITO Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se…

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